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Hijab no Corpo de Bombeiros: Justiça do RS garante direito de sargento muçulmana em decisão histórica

Decisão inédita da Justiça gaúcha garante o uso do hijab no fardamento do Corpo de Bombeiros do RS, reafirmando o dever do Estado de promover acomodações razoáveis à liberdade religiosa de seus servidores.

Notícias04 de junho de 2026Por Marc Daher
Capacete de bombeiro e hijab verde sobre superfície de madeira, simbolizando a decisão judicial que garantiu o direito de sargento muçulmana usar o véu no Corpo de Bombeiros do RS

Em 28 de maio de 2026, o juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu uma tutela provisória de urgência que garante a uma sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul (CBMRS) o direito de usar o hijab — véu islâmico — como parte integrante do seu fardamento. A ação foi movida pela Associação Nacional de Juristas Islâmicos (ANAJI) após o comando da corporação negar o pedido administrativamente. O CBMRS informou que vai cumprir a determinação judicial.

O Caso: Da Negativa Administrativa à Liminar

A sargento do CBMRS requereu formalmente ao comando da corporação a autorização para usar o hijab integrado ao uniforme operacional. O pedido foi indeferido com base na rigidez do regulamento de fardamento, que não previa explicitamente coberturas de cabeça de natureza religiosa.

Diante da negativa, a ANAJI ajuizou ação judicial em nome da servidora. O magistrado da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre analisou os argumentos e concedeu a tutela de urgência destacando dois pilares fundamentais:

  • A laicidade do Estado brasileiro não significa indiferença à religião, mas sim o dever de proteger a pluralidade e de promover acomodações razoáveis para que servidores públicos não precisem escolher entre sua fé e o exercício legítimo do cargo.
  • O próprio regulamento do Corpo de Bombeiros prevê a criação de peças complementares ao uniforme, o que demonstra que a incorporação do hijab não exige ruptura com as normas internas, mas apenas sua aplicação extensiva e constitucional.

A decisão reforça que o uso do hijab deve respeitar integralmente as exigências de segurança operacional e ser totalmente compatível com os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para o trabalho de bombeiro — incluindo capacetes, máscaras de oxigênio e demais equipamentos de proteção. O lenço deve ser ajustado de forma a não comprometer nenhum desses dispositivos em situações de emergência.

Por se tratar de uma decisão liminar (provisória), o Estado do Rio Grande do Sul ainda pode interpor recurso. No entanto, a decisão produz efeitos imediatos e vinculantes até que o mérito seja julgado definitivamente.

O Contexto Jurídico: Uma Construção Gradual de Direitos

A decisão de Porto Alegre não surgiu no vácuo. Ela é o resultado de uma construção jurisprudencial consistente que nos últimos anos consolidou a proteção do uso de vestimentas religiosas em múltiplos contextos no Brasil.

O marco mais recente e de maior abrangência foi o julgamento do RE 1.451.155 (Tema 1.251 de Repercussão Geral), decidido pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2024. Naquela oportunidade, o STF fixou a tese de que é constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença religiosa nas fotos de documentos oficiais de identificação — como RG, CNH e passaporte — desde que não impeçam a completa identificação da face, da testa e do queixo. A decisão tem efeito vinculante para todos os órgãos do poder público em todo o território nacional.

Antes disso, o caso da candidata Charlyane Silva de Sousa, impedida de realizar o Exame de Ordem da OAB em 2015 por se recusar a retirar o hijab, havia gerado uma reação institucional importante: o Conselho Federal da OAB pediu desculpas públicas e reformou seus editais, adotando o procedimento de inspeção por detectores de metais em sala reservada, com fiscal mulher, sem qualquer exigência de exposição pública da cabeça da candidata.

A decisão do Rio Grande do Sul avança sobre um terreno ainda pouco explorado na jurisprudência brasileira: as forças de segurança e corporações militares estaduais. Trata-se, portanto, de um precedente de alto valor estratégico para toda a comunidade muçulmana.

O Brasil e as Democracias que Já Fizeram Esse Caminho

A experiência internacional demonstra que a incorporação do hijab nas forças de segurança é perfeitamente compatível com o bom funcionamento e com a autoridade das corporações — e contribui diretamente para tornar o Estado mais representativo da sociedade que serve.

A Polícia Metropolitana de Londres (Scotland Yard) oficializou o hijab como opção formal de fardamento policial já em 2001, com tecido nas cores da corporação e sistema de soltura rápida por segurança. A Polícia da Escócia (Police Scotland) foi além em 2016 e tornou o hijab um item padrão de catálogo, com o objetivo explícito de incentivar o ingresso de mulheres muçulmanas na carreira policial. No Canadá, o hijab foi incorporado ao fardamento da Real Polícia Montada — os lendários Mounties — nesse mesmo ano. Nos Estados Unidos, o NYPD e diversas outras forças permitem o uso tanto do hijab quanto do turbante sikh integrados ao uniforme padrão.

O Brasil, ao garantir esse direito pela via judicial, alinha-se a essa tradição de pluralismo e acolhimento, rejeitando o modelo de exclusão adotado por países que tratam a laicidade como apagamento das identidades religiosas do espaço público.

O Que Isso Significa para a Comunidade Muçulmana no Brasil

Para as mulheres muçulmanas brasileiras que servem ou desejam servir em corporações públicas — forças policiais, corpos de bombeiros, guardas municipais, forças armadas — esta decisão envia uma mensagem direta: a fé não é um obstáculo à carreira pública. O judiciário brasileiro reconhece que o Estado laico tem a obrigação de acolher a diversidade de seus servidores, e não de obliterá-la.

A decisão também fortalece o argumento de que o processo de acomodação razoável — já amplamente aplicado para questões de horário (como a guarda do sábado em concursos públicos) — deve ser estendido de forma coerente às questões de vestuário religioso em todos os contextos do serviço público.

O Instituto Islâmico Brasileiro acompanha com atenção os desdobramentos deste caso e reafirma seu compromisso de informar e orientar a comunidade sobre seus direitos garantidos pela Constituição Federal.

Referências

  • Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) — Tutela Provisória de Urgência, 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, 28 mai. 2026.
  • Supremo Tribunal Federal — RE 1.451.155, Tema 1.251 de Repercussão Geral, julgado em abril de 2024.
  • Conselho Federal da OAB — Nota e alteração de provimentos após caso Charlyane Silva de Sousa, 2015.
  • Metropolitan Police Service (UK) — Hijab Policy, 2001.
  • Police Scotland — Uniform Diversity Policy, 2016.
  • Royal Canadian Mounted Police (RCMP) — Uniform Accommodation Policy, 2016.
  • Lei nº 7.716/1989 — Define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
  • Constituição Federal do Brasil, art. 5º, incisos VI e VIII — Liberdade de consciência e de crença; escusa de consciência.
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